terça-feira, 21 de outubro de 2014
recusa à prestação de autógrafos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014 de 2014-10-21
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
A partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito
A partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal. Actualmente, gozam desta prerrogativa apenas os representantes dos órgãos de soberania, nomeadamente os deputados.
Esta novidade vem referida no Decreto-Lei n.º 108/2006, publicado a 8 de Junho no Diário da República, e insere-se num leque alargado de inovações na justiça cível.
Artigo 12.º
Depoimento apresentado por escrito - [revogado - Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]
1 - O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2 - No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em responsabilidade criminal.
3 - Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do depoimento na sua presença.
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