terça-feira, 9 de julho de 2013

novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Aqui ficam 3 pontos cuja alteração legal, terá implicações relevantes na atividade processual do advogado: 1º)-INVERSÃO DO CONTENCIOSO nas providências cautelares (arts. 369º e 371º do CPC) Nº 1 do art. 369º: «1 — Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.» Nº 1 do art. 371º: «1 — Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio.» 2º)-ELIMINAÇÃO DO TRIBUNAL COLETIVO (art. 599º do CPC) Art. 599º: «A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.» Assim, o juiz da causa passará a ser o mesmo na audiência prévia (arts. 591º e segs.), anteriormente designada de audiência preliminar, bem como na audiência final, em conformidade com o princípio da unidade e concentração do julgador.

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