sexta-feira, 30 de agosto de 2013
fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Lei n.º 70/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0525405264.pdf
regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532305324.pdf
terça-feira, 13 de agosto de 2013
ALTERAÇÕES AO NOVO CPC - AINDA NÃO ENTROU EM VIGOR MAS....
Declaração de retificação à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15400/0480204803.pdf
terça-feira, 6 de agosto de 2013
CERTIDÕES GRATUITAS - APOIO JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
21-03-2013
"A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual."
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9c6734e985a9e11180257b44003e8649?OpenDocument
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Custas devidas por arguidos pela perda do recurso
http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=50713&ChannelId=11
O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a condenação de dois arguidos no pagamento da taxa de justiça, depois de terem perdido o recurso que ambos tinham interposto.
Esse tribunal decidiu que, quando ambos os arguidos decidam recorrer da sua condenação e a decisão não lhes seja favorável, eles ficam obrigados a pagar as custas, o que inclui a taxa de justiça a pagar por cada um deles, sendo esta sempre devida a título individual.
Segundo a Relação, estão em causa dois recursos mesmo quando estes sejam interpostos conjuntamente, com as mesmas motivações e conclusões. E o valor da taxa de justiça é fixado pelo juiz com base nos limites previstos na lei e independentemente da idade e da situação económica dos arguidos.
A Relação afirmou, ainda, que em matéria de custas, a decisão não tem de ser fundamentada, mas apenas que respeitar o disposto na lei.
O caso
Dois arguidos decidiram recorrer da sua condenação para a Relação mas não tiveram sucesso. Em consequência acabaram por ser condenados também a pagarem a taxa de justiça, cujo valor foi fixado em 5 unidades de conta para cada um deles, cerca de 600 euros cada.
Discordando dessa condenação, os arguidos pediram a reforma da decisão em matéria de custas alegando que o valor fixado era demasiado elevado face à reduzida complexidade da causa e aos poucos rendimentos de que dispunham, que a decisão não tinha sido devidamente fundamentada e que, como tinham apresentado conjuntamente o recurso, só seria devida uma única taxa de justiça.
Mas mais uma vez sem sucesso, visto que a Relação decidiu confirmar a sua condenação em matéria de custas afirmando que esta tinha sido correta e respeitado os limites previstos na lei.
Os arguidos tiveram, assim, que se conformar e que pagar a totalidade da taxa de justiça na qual tinham sido condenados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1475/11.8TAMTS.P1, de 10 de julho de 2013
Código de Processo Penal, artigos 374.º n.º 2 e 4, 379.º n.º 1 alínea a), 513.º n.º 1 e 3
Regulamento das Custas Processuais, artigos 1.º n.º 2, 3.º n.º 1 e 8.º
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