sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Custas devidas por arguidos pela perda do recurso
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O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a condenação de dois arguidos no pagamento da taxa de justiça, depois de terem perdido o recurso que ambos tinham interposto.
Esse tribunal decidiu que, quando ambos os arguidos decidam recorrer da sua condenação e a decisão não lhes seja favorável, eles ficam obrigados a pagar as custas, o que inclui a taxa de justiça a pagar por cada um deles, sendo esta sempre devida a título individual.
Segundo a Relação, estão em causa dois recursos mesmo quando estes sejam interpostos conjuntamente, com as mesmas motivações e conclusões. E o valor da taxa de justiça é fixado pelo juiz com base nos limites previstos na lei e independentemente da idade e da situação económica dos arguidos.
A Relação afirmou, ainda, que em matéria de custas, a decisão não tem de ser fundamentada, mas apenas que respeitar o disposto na lei.
O caso
Dois arguidos decidiram recorrer da sua condenação para a Relação mas não tiveram sucesso. Em consequência acabaram por ser condenados também a pagarem a taxa de justiça, cujo valor foi fixado em 5 unidades de conta para cada um deles, cerca de 600 euros cada.
Discordando dessa condenação, os arguidos pediram a reforma da decisão em matéria de custas alegando que o valor fixado era demasiado elevado face à reduzida complexidade da causa e aos poucos rendimentos de que dispunham, que a decisão não tinha sido devidamente fundamentada e que, como tinham apresentado conjuntamente o recurso, só seria devida uma única taxa de justiça.
Mas mais uma vez sem sucesso, visto que a Relação decidiu confirmar a sua condenação em matéria de custas afirmando que esta tinha sido correta e respeitado os limites previstos na lei.
Os arguidos tiveram, assim, que se conformar e que pagar a totalidade da taxa de justiça na qual tinham sido condenados.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1475/11.8TAMTS.P1, de 10 de julho de 2013
Código de Processo Penal, artigos 374.º n.º 2 e 4, 379.º n.º 1 alínea a), 513.º n.º 1 e 3
Regulamento das Custas Processuais, artigos 1.º n.º 2, 3.º n.º 1 e 8.º
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