sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Custas devidas por arguidos pela perda do recurso

http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=50713&ChannelId=11 O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a condenação de dois arguidos no pagamento da taxa de justiça, depois de terem perdido o recurso que ambos tinham interposto. Esse tribunal decidiu que, quando ambos os arguidos decidam recorrer da sua condenação e a decisão não lhes seja favorável, eles ficam obrigados a pagar as custas, o que inclui a taxa de justiça a pagar por cada um deles, sendo esta sempre devida a título individual. Segundo a Relação, estão em causa dois recursos mesmo quando estes sejam interpostos conjuntamente, com as mesmas motivações e conclusões. E o valor da taxa de justiça é fixado pelo juiz com base nos limites previstos na lei e independentemente da idade e da situação económica dos arguidos. A Relação afirmou, ainda, que em matéria de custas, a decisão não tem de ser fundamentada, mas apenas que respeitar o disposto na lei. O caso Dois arguidos decidiram recorrer da sua condenação para a Relação mas não tiveram sucesso. Em consequência acabaram por ser condenados também a pagarem a taxa de justiça, cujo valor foi fixado em 5 unidades de conta para cada um deles, cerca de 600 euros cada. Discordando dessa condenação, os arguidos pediram a reforma da decisão em matéria de custas alegando que o valor fixado era demasiado elevado face à reduzida complexidade da causa e aos poucos rendimentos de que dispunham, que a decisão não tinha sido devidamente fundamentada e que, como tinham apresentado conjuntamente o recurso, só seria devida uma única taxa de justiça. Mas mais uma vez sem sucesso, visto que a Relação decidiu confirmar a sua condenação em matéria de custas afirmando que esta tinha sido correta e respeitado os limites previstos na lei. Os arguidos tiveram, assim, que se conformar e que pagar a totalidade da taxa de justiça na qual tinham sido condenados. Referências Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1475/11.8TAMTS.P1, de 10 de julho de 2013 Código de Processo Penal, artigos 374.º n.º 2 e 4, 379.º n.º 1 alínea a), 513.º n.º 1 e 3 Regulamento das Custas Processuais, artigos 1.º n.º 2, 3.º n.º 1 e 8.º Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda. - 2013. - See more at: http://www.lexpoint.pt/Default.aspx?PageId=128&ContentId=50713&ChannelId=11#sthash.aomGPSNi.dpuf

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